DecisõesJaneiro 26, 2022
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADO GANHA NA JUSTIÇA DIREITO AO FGTS E FÉRIAS

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA GANHA NA JUSTIÇA DIREITO AO FGTS E FÉRIAS

Conforme decisão recente do Juizado Especial da Fazenda Pública de Alta Floresta, ao Servidor Público Municipal, nos períodos de contratação temporária, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS referente aos meses trabalhados bem como férias simples acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados.

Neste caso, uma professora que prestou serviços à Prefeitura de Alta Floresta/MT. por mais de quatro anos de maneira ininterrupta, sempre por meio de contratos temporários, recorreu à Justiça pedindo a condenação do Município de Alta Floresta ao pagamento dos depósitos do FGTS e Férias acrescidas de 1/3.

A professora ajuizou a ação contra o Município de Alta Floresta, representada pelo escritório Muhl Advocacia, advogados especialistas em reaver direitos de servidores públicos contratados. Ela relata que prestou serviço em sucessivos contratos temporários assinados anualmente desde 02 de agosto de 2016 até 14 de dezembro de 2020. A educadora exerceu suas funções de forma ininterrupta durante um período de mais de quatro anos.

Na decisão, em primeiro grau, a juíza Milena Ramos De Lima E S. Paro, autos do processo em trâmite sob o nº 1003756-64.2021.8.11.0007, referiu que é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.

Vejamos alguns trechos da decisão proferida:

Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna.

(…)

No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Município de Alta Floresta para prestar serviços na função de Professora, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.

Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, (21/05/2020), firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações

Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação. E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referente ao período de 02/08/2016 a 14/12/2020;

b) CONDENAR o requerido Município de Alta Floresta a pagar à autora as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado não prescrito de 02/08/2016 a 14/12/2020 que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC;

c) CONDENAR o requerido a pagar à autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 02/08/2016 a 14/12/2020 que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC.

Pela sentença, assinada no dia 19 de dezembro de 2022, o Município de Alta Floresta terá que efetuar o pagamento do FGTS e também as férias acrescidas de 1/3, cujos valores deverão incidir correção monetária e juros.

Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do Município sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.

Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar parado, nem se conformar em ter o seu direito preterido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e a Servidora que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.

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Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.

* Esse artigo possui caráter meramente informativo. 

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