Conforme decisão recente do Juizado Especial Fazendário de Várzea Grande, ao Servidor Público Municipal, nos períodos de contratação temporária, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS referente aos meses trabalhados bem como férias simples acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados.
Neste caso, uma Servidora Pública trabalhou para o Município de Várzea Grande, em renovações sucessivas do Contrato Temporário de trabalho desde 21 de julho de 2016, até o encerramento dos contratos em junho de 2021, ingressou com ação de cobrança dessas verbas, representada pelo escritório Muhl Advocacia, advogados especialistas em reaver direitos de servidores públicos contratados.
Na decisão, em primeiro grau, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Várzea Grande, autos do processo em trâmite sob o nº 1023307-45.2021.8.11.0002, entendeu que a autora não recebeu férias, tampouco o terço constitucional de férias durante todo o período em que prestou serviços ao réu. Assim, devidas as férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados no período de 21.07.2016 até o encerramento dos contratos. Ainda, considerando que jamais foram depositados os valores a título de FGTS, são devidas todas as parcelas atinentes aos meses trabalhados no mesmo período.
Vejamos alguns trechos da decisão proferida:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados de 21 de julho de 2016, até o encerramento dos contratos (junho de 2021), bem como férias simples acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados no mesmo período. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. “
Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do Município sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.
Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar parado, nem se conformar em ter o seu direito preterido. Se você acha que foi injustiçado, não desista.
O direito não socorre os que dormem, e a Servidora que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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