DecisõesOutubro 7, 2021
INGRESSAR COM UMA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO/MUNICÍPIO PODE ME TRAZER PROBLEMAS?

INGRESSAR COM UMA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO/MUNICÍPIO PODE ME TRAZER PROBLEMAS?

Eventualmente alguns dos(as) nossos(as) clientes nos questionam sobre o fato de ingressarem com uma ação judicial enquanto estão em pleno exercício de suas funções, trabalhando para os Estados ou Municípios.

DR(A) VAI DAR PROBLEMA?

Nós do escritório Muhl Advocacia, advogados(as) especializados em causas de servidores públicos contratados, procuramos responder com esse post.

Primeiramente, é importante lembrar que as pessoas físicas, como são os servidores públicos contratados, podem fazer tudo aquilo que não é proibido pela lei, garantia constitucional expressa no artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por outro lado, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, como é o caso dos Estados e Municípios, somente poderão fazer aquilo que está expressamente escrito na Lei, e não existe nenhuma Lei Estadual ou Municipal que diga que o servidor público contratado que ingressar com um processo judicial contra o seu empregador não poderá continuar trabalhando, ou ter o seu contrato renovado, contar pontos, etc…

Sabendo disso, o Servidor Público contratado no momento em que ingressa com uma ação judicial de cobrança em face do seu órgão pagador, pleiteando o direito aos depósitos do FGTS e a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), ingressa como Pessoa Física, ou seja, um particular que está apenas requerendo o que é seu por direito por meio do Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal, por meio do princípio da legalidade.

Segundo: Ingressar com uma ação judicial em face de um órgão público é mais comum do que se pensa, eventualmente o particular, incluindo os próprios servidores, podem ter problemas em relação aos serviços públicos prestados pelos Estados/Municípios, que somente são resolvidos ingressando com uma ação no judiciário, como por exemplo:

1-    É comum que o Servidor Público contratado seja proprietário de um imóvel residencial, consequentemente o Município lhe cobra anualmente um imposto chamado IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Imaginemos que o boleto chegue em duplicidade no seu endereço, dois impostos sendo cobrados sobre o mesmo imóvel! O Servidor Público contratado irá reclamar o equívoco e eventualmente poderá ser resolvido no judiciário, inclusive com a cobrança de indenização, ou, só porque é contratado do Município, pagará o valor duas vezes?

2-    Em outro exemplo temos outro Servidor Público, desta vez contratado pelo Estado, que na condição de proprietário de um veículo automotor (carro ou moto) deve pagar anualmente um conhecido imposto Estadual o IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores), e ao receber a cobrança observa que seu imposto passou de R$1.000,00 (mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). Revoltante! Este Servidor Público contratado irá deixar de contestar o Estado e eventualmente resolver a questão no Judiciário só porque é contratado e vai pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) indevidamente em vez do valor correto R$1.000.00(mil reais)?

Nesses dois exemplos hipotéticos, podemos notar situações semelhantes com servidores de órgãos diferentes, mas com o mesmo problema: uma irregularidade com o Estado e/ou com o Município.

Claro que aqui não se está incentivando o ingresso deliberado de ações contra qualquer órgão que seja. O que se quer demonstrar é que, eventualmente, o particular (servidor contratado ou não) terá que recorrer ao poder mediador de conflitos que é o Judiciário para resolver demandas de toda ordem e será, como no caso de uma ação de cobrança de FGTS e Férias, autor de uma ação judicial contra o ente público, sem necessidade de ficar com incertezas, dúvidas ou receios quanto a isso.

“DR.(A) MAS EU JÁ VI EDITAIS E PROCESSOS SELETIVOS ONDE É NECESSÁRIO APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. E AGORA?”

Então, ao ingressar com uma ação de cobrança, você ingressa na condição de AUTOR da demanda. Enquanto que ao exigir certidão negativa do Poder Judiciário, o objetivo dos órgãos públicos é saber se o eventual candidato a Servidor Contratado possui ações judiciais EM SEU DESFAVOR, ou seja, na condição de RÉU da ação, o que, em tese, prejudicaria a sua idoneidade.

Em outras palavras, ao figurar como AUTOR de uma ação judicial de cobrança, o servidor contratado continuará possuindo uma Certidão Negativa do Poder Judiciário, pois lá apenas são certificados registros de ações CONTRA o consulente na condição de RÉU.

Para esclarecer, um processo judicial impedirá o servidor de trabalhar no serviço público caso, por exemplo, se este cometer um crime, for ACUSADO e na condição de RÉU da ação, processado, julgado e condenado com sentença judicial transitada em julgado, o que, convenhamos, é muito diferente de uma ação de cobrança de FGTS e Férias.

Compreendendo isso, respondemos a dúvida de alguns de nossos clientes e, acrescentamos que, o Poder Judiciário está aí para ser acionado, então não deixe que sua insegurança o atrapalhe de pleitear seus direitos.

A partir disso, a busca pelo suporte profissional adequado e especializado nesta área mostra-se como sendo um movimento positivo em direção ao êxito neste tipo de processo. Aqui, com a Muhl Advocacia, você tem a segurança de estar sobre o apoio de um escritório de advocacia referência na advocacia por servidores públicos contratados, entre outras. 

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Artigo elaborado por Muhl Advocacia –  OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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