DecisõesOutubro 1, 2021
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO GANHA DIREITO AO FGTS E FÉRIAS.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO GANHA NA JUSTIÇA DIREITO AO FGTS E FÉRIAS.

Conforme decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, ao Servidor Público
Municipal, nos períodos de contratação temporária, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado e à percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

Neste caso, uma Servidora Municipal trabalhou para o Município de Cuiabá em renovações sucessivas do Contrato Temporário de trabalho entre 01/05/2016 e 30/04/2021.

Na decisão o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Cuiabá, autos do processo em trâmite sob o nº 1024489-69.2021.8.11.0001, considerou que houve nítida distorção do contrato celebrado “vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação municipal, eis que ultrapassado o prazo” em razão de terem havido renovações sucessivas entre os anos de 2016 e 2021. 

Vejamos alguns trechos da decisão proferida:

Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com
fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
[…]
Vê-se que a reiterada contratação temporária no período alegado na exordial não se enquadra na legislação municipal, porque, a prestação do serviço temporário no período suscitado pelo requerente extrapolou o prazo máximo de dezoito meses consecutivos estabelecido pela legislação vigente.
[…]
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais relativos à contratação por prazo determinado pela administração pública. Desse modo, o contrato temporário possui natureza precária e excepcional, razão pela qual outorga direito ao FGTS. Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte requerente laborou por meio de contrato temporário, entretanto o Município de Cuiabá não comprovou o pagamento das férias remuneradas, inclusive 1/3, no período de 01/06/2016 a 31/12/2020. 
Assim, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante e nas regras do contrato, pontuando no artigo 10 da Lei Municipal nº 4.424/2003, o direito do contratado em receber às férias remuneradas, inclusive 1/3.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários e CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual que deveria ter recolhido pelo empregador a título de FGTS) no período de 01/06/2016 a 31/12/2020 e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo  período, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; e, correção monetária pelo IPCA-e, a partir do vencimento de cada parcela; respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Entendeu que o Município de Cuiabá deveria ser condenado ao pagamento à reclamante do valor correspondente ao FGTS que deveria ter sido recolhido, bem como ao pagamento de férias e terço constitucional de férias, respeitado o prazo prescricional que, no caso, é de 5 anos.

Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do Município sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.

Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar parado, nem se conformar em ter o seu direito preterido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e a Servidora que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.

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Artigo elaborado por Muhl Advocacia –  OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.

* Esse artigo possui caráter meramente informativo. 

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