A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, condenou o Estado ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre 45 dias anuais de férias na função de professor.
Neste caso, um Professor da Educação Básica ingressou na justiça alegando que apesar de suas férias anuais serem de 45 (quarenta e cinco dias), o terço constitucional recebido é correspondente a apenas 30 (trinta) dias, ficando pendente o pagamento desta verba referente a 15 (quinze) dias de férias gozadas durante os períodos aquisitivos.
Vejamos trecho do Acórdão:
“A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo
distinção entre férias e recesso escolar.
(…) A legislação não deixa margem a dúvidas, ela é clara sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídos conforme o calendário escolar, em dois períodos, um de 30 (trinta) e o outro de 15 (quinze) dias –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral.
Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias (arts. 54 e 55 da LC nº 50/98). Precedentes desta Câmara de Direito Público”.
Pela decisão foi determinado ao Estado de Mato Grosso que o pagamento do um terço constitucional de férias incida sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir da data de cada parcela devida.
Sendo assim, o Professor Estadual não deve ficar parado, nem se conformar em trabalhar sem receber o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias que tem direito, conforme o caso acima descrito.
Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Professor que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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