Em meio às terríveis consequências oriundas da pandemia de COVID-19, que ceifou centenas de milhares de pessoas no Brasil e deixou incapacitadas para o trabalho um número ainda indefinido de profissionais, sobretudo os da saúde que se expuseram diretamente ao contágio do vírus por estarem na linha de frente ao combate da doença, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.128/2021.
A legislação foi sancionada com o objetivo de compensar financeiramente os profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência da saúde pública decorrente da disseminação da COVID-19, por terem atendido diretamente pacientes acometidos pelo Coronavírus, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou o cônjuge ou companheiro e os herdeiros necessários em caso de óbito.
Neste caso, os autores são herdeiros necessários, marido e filho respectivamente, de uma técnica de enfermagem falecida em 28/04/2020, vítima do COVID-19.
Vejamos trecho da decisão:
“É constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19”
Pela decisão, a União Federal foi condenada ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), aos autores, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao viúvo da profissional de saúde falecida; e, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao filho da profissional de saúde falecida.
Sendo assim, o cônjuge ou companheiro e os herdeiros necessários dos bravos profissionais da saúde que faleceram no combate ao COVID-19, conforme o caso acima, tem direito a receber indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e nós podemos te ajudar
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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