Conforme decisão recente do Juizado Especial da Fazenda Pública de Várzea Grande, ao Servidor Público Municipal, nos períodos de contratação temporária, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS e das férias, acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos meses trabalhados.
Neste caso, uma professora que prestou serviços ao Município de Várzea Grande/MT, por mais de quatro anos de maneira ininterrupta, sempre por meio de contratos temporários junto a Secretária Municipal de Educação, recorreu à Justiça pedindo a condenação do Município de Várzea Grande ao pagamento dos depósitos do FGTS e Férias acrescidas de 1/3.
A professora ajuizou a ação contra o Município de Várzea Grande representada pelo escritório Muhl Advocacia, advogados especialistas em reaver direitos de servidores públicos contratados. No processo, ela relata que prestou serviço em sucessivos contratos temporários assinados anualmente desde 01 de março de 2012 até 29 de outubro de 2021.
Na decisão, em primeiro grau, o juízo concluiu:
“Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato com a parte reclamante fora renovado sucessivas vezes, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.”
Pela sentença, assinada no dia 25 de março de 2022, o Município de Várzea Grande terá que efetuar o pagamento do FGTS e também as férias acrescidas de 1/3, cujos valores deverão incidir correção monetária e juros.
Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do Município sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.
Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e a Servidora que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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