Conforme decisão recente da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “O Servidor público que fica exposto de forma permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por estar contemplado no Anexo 03, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Neste caso, o autor trabalhou para o Município de Várzea Grande, na função de Agente de Segurança e Manutenção/VIGIA, desde 29 de outubro de 2012 e formulou pedido para o recebimento do Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 30% sobre o seu salário.
Vejamos trechos do Acórdão:
“A LEI MUNICIPAL N.º 1.164/1991, EM SEU ARTIGO 77, PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS AOS SERVIDORES, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: “OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS RADIOATIVAS OU COM RISCO DE VIDA, FAZEM JUS A UM ADICIONAL NOS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE À MATÉRIA DO CARGO EFETIVO.”
(…)
Assim sendo, escorreita a sentença que reconheceu o direito do Recorrido ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), uma vez que restaram comprovadas as condições nitidamente perigosas.
(…)
POR FIM, CONSIDERANDO QUE A LEI MUNICIPAL DISPÕE QUE O PAGAMENTO DA VERBA DEVE OCORRER COM BASE NOS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, § 1.º, DA CLT, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O VENCIMENTO BASE.”
Pela Decisão, o Município de Várzea Grande foi condenado a implantar, em favor do servidor, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, devendo a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 2 de dezembro de 2013 – data da publicação da Portaria que reconheceu a periculosidade da função de vigia.
Sendo assim, o Servidor Público que trabalha na função de Vigia não deve ficar parado, nem se conformar em trabalhar sem receber o adicional de periculosidade a que tem direito conforme o caso acima descrito.
Se você acha que está sendo injustiçado ou trabalhando recebendo menos do que deveria, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Servidor que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
0