DecisõesMarço 7, 2022
VIGIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GANHA NA JUSTIÇA DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

VIGIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GANHA NA JUSTIÇA DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Conforme decisão recente da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “O Servidor público que fica exposto de forma permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por estar contemplado no Anexo 03, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Neste caso, o autor trabalhou para o Município de Várzea Grande, na função de Agente de Segurança e Manutenção/VIGIA, desde 29 de outubro de 2012 e formulou pedido para o recebimento do Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 30% sobre o seu salário.

Vejamos trechos do Acórdão:

 “A LEI MUNICIPAL N.º 1.164/1991, EM SEU ARTIGO 77, PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS AOS SERVIDORES, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: “OS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS RADIOATIVAS OU COM RISCO DE VIDA, FAZEM JUS A UM ADICIONAL NOS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE À MATÉRIA DO CARGO EFETIVO.” 
(…)
Assim sendo, escorreita a sentença que reconheceu o direito do Recorrido ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), uma vez que restaram comprovadas as condições nitidamente perigosas. 
(…)
POR FIM, CONSIDERANDO QUE A LEI MUNICIPAL DISPÕE QUE O PAGAMENTO DA VERBA DEVE OCORRER COM BASE NOS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, § 1.º, DA CLT, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O VENCIMENTO BASE.”

Pela Decisão, o Município de Várzea Grande foi condenado a implantar, em favor do servidor, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, devendo a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 2 de dezembro de 2013 – data da publicação da Portaria que reconheceu a periculosidade da função de vigia.

Sendo assim, o Servidor Público que trabalha na função de Vigia não deve ficar parado, nem se conformar em trabalhar sem receber o adicional de periculosidade a que tem direito conforme o caso acima descrito.

Se você acha que está sendo injustiçado ou trabalhando recebendo menos do que deveria, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Servidor que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.

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Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.

* Esse artigo possui caráter meramente informativo. 

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