Conforme decisão recente da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Servidor Público Estadual, nos períodos de contratação temporária, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado e à percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Neste caso, um Servidor Público trabalhou para o Estado de Mato Grosso, em renovações sucessivas do Contrato Temporário de trabalho entre 15/02/2016 a 31/01/2021.
Na decisão, em primeiro grau, o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Cuiabá, autos do processo em trâmite sob o nº 1024330-29.2021.8.11.0001, havia condenado o Estado de Mato Grosso apenas “a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 15/02/2016 a 31/01/2021”.
Não satisfeitos, nós do escritório Muhl Advocacia, advogados especialistas na defesa dos direitos dos servidores públicos contratados, representando os interesses do nosso cliente, recorremos da sentença e obtivemos êxito no recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para condenar o Estado de Mato Grosso também ao pagamento das férias vencidas referentes a todo período trabalhado.
Vejamos alguns trechos da decisão proferida:
“Assim, resta evidente que a contratação decorrente das sucessivas prorrogações do contrato do Autor com a administração pública, se revela uma necessidade permanente e, conforme supramencionado descaracteriza a excepcionalidade, mas não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, também das demais verbas asseguradas ao servidor público, estando ai incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termo do inciso XVII do art. 7º da CF, direito esse que deve ser estendido ao Autor, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública
Ante o exposto, conheço dos recursos, DOU PROVIMENTO ao interposto pelo PROMOVENTE e CONDENO o PROMOVIDO ao pagamento das férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 22/06/2016 a 31/01/2021, acrescido do terço constitucional de férias, devendo ser tomado por base o vencimento pago ao servidor, nos meses de dezembro dos referidos anos, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de então, pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F, da Lei 11.960/09. “
Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do Estado sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.
Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar parado, nem se conformar em ter o seu direito preterido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Servidor que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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