Conforme decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Servidor Público Estadual, nos períodos de contratação temporária deve ser reconhecido o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado e à percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Neste caso, um Servidor Estadual foi contratado de forma temporária para trabalhar como Professor na rede Estadual de Ensino em renovações sucessivas do Contrato Temporário de trabalho.
No julgamento em 14 de setembro de 2021, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, considerou que houve nítido desvirtuamento do contrato celebrado “Assim, não resta configurado o caráter excepcional do contrato determinado, uma pelo fato de a contratação de professor não ser considerada de necessidade temporária de interesse público e outra pela renovação sucessiva do contrato em afronta à Carta Magna e a Lei Complementar que tratam do tema”.
Entendeu que o Estado de Mato Grosso deveria ser condenado ao pagamento ao reclamante do valor correspondente ao FGTS que deveria ter sido recolhido, bem como ao pagamento de férias e terço constitucional de férias, respeitado o prazo prescricional que, no caso, é de 5 anos.
Sendo assim, o Servidor Público Contratado não deve ficar parado, nem se conformar em ser dispensado do serviço público sem receber valor algum referente ao FGTS e às Férias a que tem direito conforme o caso acima descrito.
Conforme falamos, a justiça está aí para ser acionada, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar parado, nem se conformar em ter o seu direito preterido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e o Servidor que citamos acima, apenas conseguiu o êxito por ter tentado.
Artigo elaborado por Muhl Advocacia – OAB/MT 25.518/O – Advogados especialistas em demandas envolvendo Servidores Públicos Contratados.
* Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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